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STF decide ser lícita e constitucional a terceirização na atividade fim

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Embora a Lei 13.429/2017(conhecida popularmente como Lei da Terceirização), sancionada pelo então Presidente da Republica Sr. Michel Temer em 31/03/2017, tenha dado ampla liberdade para as empresas terceirizarem seus serviços, inclusive nas atividades fim, alguns pontos da referida Lei davam margem para dúbia interpretação, o que gerava certa insegurança jurídica para as empresas contratantes.

 

Além disso, várias decisões na justiça do trabalho sinalizavam que as mudanças aprovadas na Lei em comento, não seriam recepcionadas pelo judiciário, o que aumentaria ainda mais a desconfiança das empresas que estariam dispostas a terceirizar partes, ou todos os seus serviços.

Todavia, em 31/08/2018 o STF – Supremo Tribunal Federal pôs fim a essa insegurança jurídica, onde por 7 votos a 4, determinou que a Terceirização irrestrita, inclusive da atividade fim, é lícita e constitucional, ou seja, é permitido contratar funcionários para todas as funções da empresa por meio de outra(s) empresa(s) interpostas.

 

O Ministro Luis Roberto Barroso no início do seu voto assim mencionou “Terceirizar significa transferir parte da atividade de uma empresa para outra, por motivos de custo, eficiência, especialização ou outros interesses empresariais. Assim, uma etapa da cadeia produtiva de uma empresa – denominada contratante – passa a ser cumprida por outra – denominada prestadora de serviços ou contratada”.

 

Vale dizer que apesar da insegurança jurídica que pairava sobre o assunto, muitos setores produtivos já vinham terceirizando parte dos seus serviços, como é o caso da construção civil, transportes e setor têxtil.  

 

Importa frisar, que essa decisão do STF segue de parâmetro para todos os processos e futuros processos em que se questiona a legalidade / constitucionalidade da terceirização.

 

Não se pode deixar de mencionar que as empresas contratantes não podem deixar de fazer seu papel, que é de fiscalizar e exigir das contratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de atrair para si o cumprimento de eventuais obrigações trabalhistas.

 

Ademir Schaffer – Advogado trabalhista

Comprador de imóvel não pode ser responsabilizado por pagamento de IPTU e condomínio antes da entrega das chaves.

O juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP, em consonância com o entendimento que vem sendo reiterado pelos Tribunais Pátrios, concedeu em ação cível, liminar a compradores de imóvel, para o fim de impedir que sejam cobrados por valores relativos a IPTU e condomínio de imóvel com atraso na sua conclusão, não tendo ocorrido ainda a entrega das chaves.

O entendimento, neste caso, é que os compradores não podem ser responsabilizados por débitos de imóvel (IPTU e condomínio) que ainda não se encontra na possibilidade de sua posse, sendo obrigação da construtora quitar estes eventuais débitos enquanto não efetiva a entrega das chaves. 

A decisão se encontra disponível no site do TJSP, conforme noticiado pelo respectivo Tribunal:

"Liminar proíbe cobrança de condomínio e IPTU antes de entrega de chaves do imóvel

A 5ª Vara Cível do Foro de Santos concedeu liminar antecipada a compradores de um imóvel que receberam cobranças relativas a despesas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) mesmo antes de receberem as chaves. A decisão do juiz José Wilson Gonçalves determina que as construtoras efetuem a quitação pontual desses encargos, sem permitir que os autores sejam cobrados ou acionados judicialmente pelos respectivos credores, sob pena de multa pelo dobro de cada valor, sem prejuízo de condenação por dolo processual e verificação criminal por desobediência.

Os autores do processo alegam que pagaram a entrada do imóvel e deveriam ter recebido as chaves em março de 2017, mas uma pendência entre a construtora e a Caixa Econômica Federal emperra o financiamento do restante do valor, o que por sua vez impede a entrega da residência.

 

“Contribuições condominiais e imposto predial e territorial urbano, são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos autores”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

        

Processo n° 1027236-77.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP - RN (texto) / Internet (Foto)

imprensatj@tjsp.jus.br"

Tempo de aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?

Em razão da recente postura do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que vem  revisando os benefícios concedidos de auxilio doença e aposentadoria por invalidez, popularmente conhecido como “pente fino”, clientes tem nos questionado se em caso de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, o tempo em que o Segurado esteve nessa situação conta como tempo de contribuição para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

Primeiramente cumpre dizer que a aposentadoria por invalidez é concedida ao Segurado que não tem mais condições de trabalhar, sejam elas físicas ou psicológicas. Porém, o benefício não é vitalício, ou seja, não vale para a vida toda, de forma automática.

Para que seja mantido o benefício, o INSS  deverá atestar regularmente, através de pericias, que a incapacidade do Segurado ainda persiste.

 

Por outro lado,  caso o órgão previdenciário entenda, após perícia, que não mais persiste motivo de incapacidade e determine o retorno ao trabalho, o tempo que vigorou o  benefício deve ser convertido em período de trabalho. Segundo o Decreto 3.048 de 1999, do Regime da Previdência Social e o artigo 55 da Lei 8.213/91, o período em que o Segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é contabilizado como tempo de contribuição.

 

Todavia, para que o período possa ser contabilizado, é necessário recolher no mínimo uma contribuição após a cessação do Benefício.

 

Cabe ressaltar que, na hipótese de o benefício ser interrompido administrativamente pelo INSS e, caso o Segurado não concorde com a decisão por não ter condições de saúde para retornar ao trabalho, e tendo exames e documentos médicos atualizados que atestem que a incapacidade persiste, ele pode ingressar com recurso na via administrativa ou ainda ação judicial requerendo o restabelecimento do benefício.

 

Em caso de eventuais dúvidas a respeito, estamos à disposição.

Oscilação no fornecimento de energia elétrica, que resulta em danos a
aparelhos eletrônicos, configura falha na prestação do serviço, cabendo a
empresa fornecedora de energia o dever de indenizar.

Este foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão acerca de processo com pedido de uma empresa de indenização por danos materiais, relativos ao custo para conserto de máquina de bordado, a qual teve componentes avariados pela oscilação de energia elétrica.

Na decisão restou destacado ainda que, por se tratar a ré de empresa concessionária de serviço público, responde pelos danos de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, bastando que o consumidor lesado comprove a

ocorrência do ato ilícito, a existência do dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito privado por força da concessão.

Diante deste entendimento, pelo Tribunal de Justiça Estadual foi mantida a decisão proferida em primeira instância, para o fim de condenar a empresa ré ao ressarcimento dos danos comprovados decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme ementa da decisão:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA CELESC. DANOS CAUSADOS A APARELHOS ELETRÔNICOS DA EMPRESA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo: 0301532-82.2014.8.24.0039. Relator: Des. Saul Steil. Origem: Lages. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 21/11/2017. Classe: Apelação Cível.)

Benefícios Previdenciários: INSS retoma “pente-fino” desde janeiro de 2017

Em novembro de 2016, ante a ausência de votação do PL 6427/2016 pelo Congresso Nacional, deixaram de valer as regras contidas na Medida Provisória 739/2016, a qual, entre outros, determinava que todas as pessoas que já estivessem recebendo benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, poderiam passar por nova avaliação através de um médico perito do INSS.

Em razão disso, em 06/01/2017 foi publicada a nova Medida Provisória 767/2017, atualmente em vigência e que retomou as mesmas regras, ou seja, de que todos os segurados que estiverem recebendo benefício de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez, poderão ser convocados, a qualquer momento, para passar por novas avaliações (perícia) junto a médico perito do INSS, para o fim de avaliar sua atual situação clínica, e a consequente necessidade ou não de continuidade do benefício previdenciário.

Por isso é importante que os segurados do INSS que estejam recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez fiquem atentos a eventual convocação para o agendamento de nova perícia.

 

Tal convocação vem sendo feita pelo órgão previdenciário por meio de cartas direcionadas aos segurados, e até mesmo através de mensagem colocada na tela do caixa eletrônico da agência onde o segurado recebe o beneficio.

 

Então, recebendo esta convocação, o segurado deverá agendar a perícia através da Central de Atendimento da Previdência Social pelo número de telefone 135, ou se dirigir até uma agência do INSS para fazer o agendamento, e posteriormente se submeter à avaliação na data e horário agendados, sob pena de não o fazendo, ter suspenso o benefício.

 

Em caso de dúvidas a respeito, a DPS Advogados está à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.

Construtora que atrasa edificação está obrigada a bancar aluguel para comprador

O juiz Mauro Ferrandin, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou construtora local ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até o momento.

O cliente, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor.

O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.

A construtora promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar. Sua argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo magistrado.

O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, detalhou Ferrandin, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.

“Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário”, concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0306139-25.2015.8.24.0033).

FONTE: TJSC

Nova súmula do TRT-SC garante indenização a trabalhador que tiver carteira de trabalho retida no fim do contrato

Foi publicada recentemente nova Súmula do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT 12, que trata a respeito da retenção da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) pelo Empregador para atualização de dados no final do contrato de trabalho, e não devolvida até a data da homologação ou pagamento das verbas rescisórias.

 

O tema leva em consideração também, que basta comprovar a retenção da carteira, sendo desnecessário comprovar o dano para ter direito à indenização por danos morais, pois que presumidos nesta hipótese.

Diante disso, recomenda-se atenção por parte do Empregador para que, no ato da homologação da rescisão ou pagamento das verbas rescisórias, efetue a correta devolução da CTPS ao Ex-empregado, mediante recibo datado e assinado por este, no qual reste indicado que naquele ato está recebendo a CTPS devidamente atualizada.

 

Segue o teor da Súmula para leitura e conhecimento:

 

TRT 12 - SÚMULA N.º 78: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se haver dano moral indenizável quando a CTPS do empregado, com o registro da terminação do contrato, não lhe é devolvida até o prazo legal para homologação ou pagamento das verbas rescisórias.”

TST: Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, que tentava reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança.

Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a Manthos disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. "Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa", informou o regional.

No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.

(Paula Andrade/RR)

Processo: AIRR-262-25.2013.5.02.0062

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-justa-causa-de-analista-que-salvou-documentos-da-empresa-em-pen-drive-pessoal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Mantida justa causa a caminhoneiro preso em flagrante por dirigir embriagado

O TRT-PR manteve a justa causa aplicada a um caminhoneiro preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Estadual na PR- 323, em Cruzeiro do Oeste, quando dirigia embriagado e fazia zigue-zagues pela pista, forçando para fora da rodovia motoristas que vinham em sentido contrário.

 

Os desembargadores da 4ª Turma consideraram legítima a a aplicação da justa causa "por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia". Da decisão, ainda cabe recurso.

 

O incidente aconteceu em maio de 2012. Um motorista parou no posto rodoviário de Cruzeiro do Oeste e alertou os policiais sobre o caminhão-tanque de leite que fazia zigue-zague pela rodovia, colocando em risco a vida de outros usuários.

 

O motorista foi interceptado pela Polícia Rodoviária, detido e encaminhado à delegacia após realizar o teste de bafômetro, que confirmou o estado de embriaguez. O equipamento apontou dosagem de 1,02 mg de álcool por litro de ar. Ele trabalhava para as empresas LBR Lácteos Brasil S.A. e Líder Alimentos do Brasil S.A., com sede no município paranaense de Lobato, e para a Laticínios Bom Gosto S. A., com sede em Tapejara, no Rio Grande do Sul. Todas do mesmo grupo econômico, em fase de recuperação judicial.

 

Dispensado por justa causa, o reclamante tentou reverter a decisão acionando a Justiça do Trabalho. Alegou que, no dia dos fatos, fora avisado de que não havia carga suficiente para transportar, razão pela qual deu o expediente por encerrado e ingeriu bebida alcoólica numa das refeições. Mais tarde, teria recebido a contraordem para dirigir o caminhão. Acatou a ordem patronal, disse, por medo de retaliações.

 

Para o juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek, da Vara do Trabalho de Nova Esperança, o fato de não haver tarefa não isenta o empregado de suas obrigações para com a empresa durante a jornada normal de trabalho. Além do que, "o exercício dessa profissão, por sua própria natureza repele, de forma absoluta, a utilização de bebida alcoólica, uma vez que do seu desempenho dependem várias vidas. Dirigir embriagado é crime inafiançável que autoriza a justa causa (artigo 482, "f", da CLT)". "O motorista é responsável por todos aqueles, pedestres e condutores de outros veículos, que cruzarem o seu caminho", argumentou o juiz.

 

A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de desembargadores. "(...) Refoge ao razoável inferir que o reclamante, apresentando-se em estado visível de embriaguez e mesmo admitindo a ingestão de bebida alcoólica, ainda assim tivesse sido conscientemente orientado pelo superior hierárquico a conduzir o caminhão para o transporte de mercadorias, colocando em risco a vida do empregado e de terceiros, bem como seu patrimônio material. (...) A aplicação da justa causa se legitima por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia".

 

Fonte: TRT 9ª Região

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5131185

STJ: Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade

pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Fonte: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Segunda-Turma,-cobrar-pre%C3%A7o-diferente-na-venda-com-cart%C3%A3o-%C3%A9-pr%C3%A1tica-abusiva

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